JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/05/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, p. 10/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória que visa desconstituir decisão desta Corte que declarou a prescrição da ação na qual se apontavam nulidades em processo administrativo disciplinar. 2. Demanda originária que contemplava dupla pretensão: a) invalidação do procedimento administrativo disciplinar; b) reintegração no cargo, por força da norma contida no art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo. 3. Quanto ao primeiro pedido, prevalece nesta Corte a orientação de que a ação visando à invalidação de processo administrativo disciplinar, com a consequente reintegração do servidor faltoso, deve ser ajuizada no prazo de cinco anos contados da aplicação da pena, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes. 4. Quanto ao segundo pedido, não há falar, de fato, em prescrição, tendo em vista que o exercício do direito previsto no art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo, que assegura a reintegração do servidor demitido na hipótese de absolvição na instância penal, pressupõe a prolação de sentença definitiva naquela esfera de competência. 5. No entanto, ao referido preceito deve ser conferida interpretação consentânea com o ordenamento jurídico pátrio, no sentido de que a sentença proferida no âmbito criminal somente repercute na esfera administrativa quando reconhecida a inexistência material do fato ou a negativa de sua autoria. 6. A sentença absolutória que reconhece a prescrição da pretensão punitiva do Estado não produz efeitos sobre a decisão administrativa que excluiu o autor das fileiras da Corporação Militar. 7. Pedido da ação rescisória improcedente. (AR n. 3.694/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 10/6/2015.)
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