- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/04/2013
- Data de publicação
- 10/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/04/2013, p. 10/04/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DEMISSÃO. INFRAÇÃO FUNCIONAL TAMBÉM CAPITULADA COMO CRIME. TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE AÇÃO PENAL E DE PROCESSO DISCIPLINAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTES DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL CORRESPONDENTE À REPRIMENDA APLICADA, EM CONCRETO, NA ESFERA CRIMINAL. PRECEDENTES. 1. A Lei nº 10.261/1968, que instituiu o regime jurídico dos servidores civis do Estado de São Paulo, previa, em sua redação original, a aplicação, nos casos em que a infração funcional também estivesse capitulada como crime, dos prazos prescricionais da lei penal. Ao interpretar normas de conteúdo semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo sentença penal condenatória, o prazo prescricional da pretensão punitiva da administração será o correspondente à reprimenda aplicada, em concreto, na esfera criminal. 2. No caso dos autos, estando em curso o processo disciplinar, o recorrente foi condenado, na simultânea ação penal, a três anos de reclusão, com trânsito em julgado para a acusação, definindo-se, assim, o prazo prescricional a ser observado na esfera administrativa: oito anos. Considerando que a administração estadual demorou mais de onze anos, contados da instauração do processo disciplinar, para aplicar a demissão ao recorrente, configurada já estava a prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 31.416/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013.)
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