- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 24/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA (INCISO IX, DO ART. 485, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO PÚBLICO POR DECRETO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO IMPROCEDENTE. I - Como delineado nas decisões rescindendas, o Decreto extintivo da Polícia Militar do Estado do Ceará se revestiu da natureza de ato de efeito concreto, que modificou direitos e vantagens não de apenas um servidor público, mas sim de todos que compunham os quadros das carreiras que guarneciam o citado órgão policial estadual, situação, esta, que afasta a alegação de imprescritibilidade da ação originária. II - Afastada a alegação de que o bem jurídico perseguido nos autos originários teria como causa de pedir violações a direitos fundamentais, tem-se como escorreita a conclusão rescindenda de prescrição do fundo de direito, uma vez que transcorrido o quinquênio legal entre a data da lei e a propositura da ação ajuizada na origem. III - Ação rescisória improcedente. (AR n. 3.763/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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