- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRIMEIRO AGRAVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA O ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PROCESSO EM FASE RECURSAL. SEGUNDO AGRAVANTE. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A desclassificação da conduta de tráfico, em relação ao agravante Antonio, para o art. 37, caput, da Lei de Drogas não ofendeu o princípio da reformatio in pejus, uma vez que não houve o agravamento da situação do réu, que, ao contrário, foi beneficiado com a redução da pena. 3. Conforme precedentes deste Tribunal Superior e da 1ª Turma do STF, o acordo de não persecução penal (ANPP) terá aplicação aos fatos anteriores a Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Hipótese em que, além de o réu não ter confessado a prática delitiva - um dos requisitos necessários para a concessão do benefício - o processo já estava sentenciado, quando da entrada em vigor da Lei denominada Pacote Anticrime. 4. Em relação ao agravante Leandro, observa-se que o tema relativo à alteração da fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não foi debatido na Corte de origem, o que impede a análise da questão diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 642.591/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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