JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. QUESTÕES PASSÍVEIS DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, as pretensões de suspensão dos efeitos da decisão que fixou a prisão em regime semiaberto, a extinção da punibilidade, ou mesmo a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, são questões passíveis de indeferimento do pedido de liminar, por demandar análise do próprio mérito da impetração. 3. Tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não se vislumbra manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF. Ausente a flagrante ilegalidade a justificar a atuação per saltum desta Corte Superior, incumbe ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 655.898/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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