- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE EM WRIT ANTERIOR (HC N. 294.123/SP). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. É descabido o processamento concomitante, nesta Corte, de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus caso constatada a litispendência (instituto que se configura quando há identidades de partes, de pretensão e de causa de pedir). 2. O reconhecimento da litispendência, como cediço, visa exatamente a evitar a ocorrência de decisões contraditórias e a ter-se economia processual (REsp n. 88.354/SP, Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 2/9/1996). 3. In casu, o recurso ordinário não pode ser analisado, uma vez que versa sobre mera reiteração do que requerido no HC n. 294.123/SP, cuja matéria de fundo já foi apreciada. 4. Recurso em habeas corpus não conhecido. (RHC n. 51.048/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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