JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
03/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/03/2014, p. 03/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NA PRISÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. MÉRITO DO PEDIDO RECURSAL JÁ ANALISADO POR ESTA CORTE, AINDA QUE MONOCRATICAMENTE, EM WRIT ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É descabido o processamento concomitante, nesta Corte, de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus caso constatada a litispendência (instituto que se configura quando há identidades de partes, de pretensão e de causa de pedir). Na hipótese de julgamento do pedido de um desses feitos, o outro deve ser extinto, sem debate de mérito. 2. Ministros deste Superior Tribunal têm negado seguimento, de forma monocrática, a habeas corpus impetrados originariamente em substituição a recurso ordinário ou recurso especial, por inadequação da via eleita. Nessas hipóteses, contudo, se ocorrer a análise da matéria de fundo, o posterior recurso ordinário não pode ser analisado, se versar mera reiteração do que requerido naquele writ descabido. O reconhecimento da litispendência visa exatamente a "evitar a ocorrência de decisões contraditórias" e a ter-se economia processual (STJ, REsp 88.354/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ 02/09/1996). 3. De um lado, não se veda à Defesa o bônus de impetrar mandamus incabível, na busca da sorte da concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Do outro, porém, nesse caso pode eventualmente ter de arcar com o ônus de o recurso ordinário - embora trate-se da correta via de impugnação - não ter seu mérito analisado pelo Colegiado. 4. Assim, a despeito de a Defesa insistir para que o fundo da controvérsia seja novamente analisado por esta Corte, tal pretensão não se mostra possível. 5. Recurso ordinário constitucional não conhecido. (RHC n. 37.895/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
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