- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Foi decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no RHC n. 39.233/MG, que o retorno dos autos à instância antecedente para o oferecimento de contrarrazões a recurso ordinário pelo Ministério Público não condiz com o rito previsto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990. Há que se ter em mente o princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o retorno dos autos à origem apenas retarda o julgamento do feito. 2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da providência extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 3. No caso dos autos, a prisão foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito e no modus operandi empregado pelo acusado na empreitada delitiva. Para lastrear o decreto prisional, os julgadores das instâncias ordinárias ressaltaram que o ora recorrente desferiu golpes de faca contra a vítima, sua então namorada, na barriga e na mão, tudo isso em via pública. Ilegalidade inexistente. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 51.778/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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