JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
20/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12/06/2012, p. 20/06/2012

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.964/2000. VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 200.4-6, DE 10/03/2000. DISPOSIÇÃO SOBRE MATÉRIA PENAL. VEDAÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 34 DA LEI N. 9.249/95. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Na hipótese dos autos as notificações fiscais de lançamento de débito relacionadas à empresa Peval Mineração S/A compõem parcelamento incluído no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS em 22/03/2000, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei n. 9.964/2000. Vigorava a Medida Provisória n. 2.004-6, de 10/03/2000. II. A Medida Provisória não é o instrumento normativo apropriado para dispor sobre Direito Penal, em razão do princípio da legalidade, que impõe seja a matéria disciplinada pela Lei em seu sentido estrito. III. Não estando em vigor o art. 15 da Lei 9.964/2000, acerca dos efeitos penais da adesão ao programa REFIS vigorava o regime anterior que permitia a extinção da punibilidade, por força do art. 34 da Lei nº 9.249/95 e art. 61 do Código de Processo Penal. IV. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249/95 - em vigor ao tempo da adesão da empresa ao referido programa fiscal, ocorrendo o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade do agente, ainda que não efetuado o pagamento integral do débito. V. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 202.685/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 20/6/2012.)
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