- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/02/2015, p. 20/02/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - NA VIGÊNCIA DA LEI 9.249/1995 E ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A Terceira Seção desta Egrégia Corte, no julgamento do RHC 11.598/SC, pacificou o entendimento de que, na vigência da Lei n. 9.249/95, ocorrendo o parcelamento do débito antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade do agente, ainda que não se tenha efetuado seu o pagamento integral. 2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a incidência das regras de extinção da punibilidade nas hipóteses de parcelamento do crédito tributário, disciplinadas de formas distintas pelas nas Leis 9.249/1995 e 9.964/2000, depende da data na qual ocorreu a adesão ao respectivo programa, sendo certo que a partir do último diploma legal tal fato apenas dá ensejo à suspensão da pretensão punitiva até a quitação integral das parcelas. 3. No caso dos autos, a sociedade empresária gerida pelos recorrentes aderiu ao REFIS em 6.4.2000, data anterior à entrada em vigor da Lei 9.964/2000 (11.4.2000), e anterior, também, ao recebimento da exordial acusatória, devendo incidir, pois, o disposto na Lei 9.249/1995, sendo de rigor a declaração de extinção da punibilidade. Precedentes. 4. Recurso provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001371-58.2001.403.6106, em trâmite perante a 4ª Vara da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP. (RHC n. 51.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)
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