- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FATO NOVO VERIFICADO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. QUITAÇÃO DE DÉBITO DECORRENTE DO NÃO REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.684/03. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Verificado, após o julgamento do recurso de apelação, fato novo alegadamente capaz de extinguir a punibilidade do agente, é o habeas corpus meio apto a sanar eventual constrangimento decorrente do não reconhecimento da circunstância aventada. 3. A quitação do débito decorrente de apropriação indébita previdenciária enseja a extinção da punibilidade (art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03), desde que realizada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. Apesar de alegado que houve quitação de débito, não foi comprovado tal fato. 5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida. (HC n. 90.308/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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