- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO RELATIVO A APENAS PARTE DOS DÉBITOS VERIFICADOS EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/2006. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. INADIMPLÊNCIA RELATIVA A DÉBITOS PARCELADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A adesão ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 303/2006 não gera a imediata extinção da punibilidade quanto aos débitos parcelados, exigindo-se a quitação das parcelas para tanto. 3. O parcelamento de apenas parte dos débitos constatados em procedimentos administrativos fiscais não é apto a impedir a continuidade das investigações em relação àqueles que não foram parcelados e nem pagos. 4. Havendo débitos não alcançados pelo parcelamento, bem como inadimplência em relação a alguns daqueles que foram parcelados, não há constrangimento ilegal na continuidade das investigações. 5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida. (HC n. 94.221/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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