- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA REALIZADA. AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 273/STJ. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 OU ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONSUMADO. ART. 14. DO CP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido foi proferido em sintonia com o entendimento sumulado desta Corte Superior - Súmula 273/STJ, segundo a qual, "intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. No tocante à alegação de que o réu residia em outro Estado e a Defensoria Pública não tinha o seu contato para informá-lo do ato que seria praticado, observa-se que, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte Estadual não se pronunciou acerca da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. É pacífica a compreensão de que o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, tal como ocorrido na espécie em que ficou comprovado que o réu esfregou o seu pênis no corpo da vítima, bem como colocou a mão em suas partes íntimas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.786.452/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.