- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 12/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 12/06/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA OBTIDA POR MEIO DE ESCUTA TELEFÔNICA E PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional. Assim não padece de vícios a decisão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, abraça tese contrária à do recorrente, sendo desnecessário, por redundância, o enfrentamento de todos os pontos expostos nos aclaratórios. (AgRg no AREsp 355.528/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). 2. A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões. 3. Procedendo o juízo prolator da sentença, mantida pelo acórdão, a um minucioso cotejo probatório, reportando-se não apenas ao conteúdo das interceptações telefônicas, como também a outros elementos de convencimento, como prova a testemunhal, não há falar em ausência de fundamentação do julgado. 4. Na interceptação telefônica, por sua natureza cautelar incompatível com a prévia ciência do agente alvo da medida, o contraditório é diferido para a fase judicial. 5. O pedido de absolvição por ausência de prova idônea para a condenação demandaria o revolvimento do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.443.593/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 12/6/2015.)
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