- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 25/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 25/08/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA DA AUTORIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. PENA DE MULTA E CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356/STF). DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO INTERROGATÓRIO E AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Uma vez que a exordial narra, de forma específica e pormenorizada, diversas condutas ilegais atribuídas aos réus, não se mostra possível tachar de inepta a inicial. 2. A defesa não apresenta as razões pelas quais entende que a questão da litispendência poderia ser melhor analisada. Assim, é aplicável a Súmula 284/STF, por analogia. 3. O Tribunal de origem, após detida apreciação das provas, asseverou que a análise contextual do crime e da atuação dos envolvidos faz transparecer, de forma nítida, que o objetivo dos réus não era outro senão o comércio internacional de cocaína. Por conseguinte, resulta claro ser impossível inverter tal conclusão sem o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível na via eleita, em razão do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Conforme entendimento já consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a realização da audiência de instrução sem a presença do acusado que se encontra preso é causa de nulidade relativa, cuja declaração depende de arguição oportuna e demonstração de efetivo prejuízo (RHC n. 49.545/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/3/2015). 5. Quanto à nulidade da intercepção telefônica, incumbe asseverar o seguinte: a existência de outros meios de apuração não pode ser apreciada, em razão da necessidade de reexame de provas, providência incompatível na via eleita (Súmula 7/STJ); o excesso de prazo foi afastado pelo Tribunal de origem, por força da existência de decisões fundamentadas que prorrogaram a interceptação telefônica, em razão da necessidade de continuação das investigações, o que encontra respaldo nessa Corte Superior (APn n. 690/TO, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 22/5/2015); é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas; é prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas. 6. Se a Corte de origem, após a análise de todo o contexto fático probatório, foi peremptória ao afirmar que a autoria é inconteste, resulta evidente ser impossível alterar tal conclusão sem reexaminar provas, o que, mais uma vez, atrai a incidência do entendimento firmado na Súmula 7/STJ. 7. Não é verdadeira a afirmação segundo a qual a pena foi exacerbada sem fundamento, já que o incremento na sanção decorreu da natureza e da quantidade da droga. Ademais, a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial [...]. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias - se gritantes e arbitrárias -, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (HC n. 104.302, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 9/8/2013). A hipótese dos autos, contudo, não é de manifesta ilegalidade, que justifique a substituição do juízo efetuado pela instância ordinária, pela valoração a ser efetuada nesta instância superior. 8. Os temas atinentes à pena de multa e à causa de diminuição não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, nem foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, foi desatendido o requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia. 9. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior, o que permite a solução do recurso especial por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil. 10. A essencialidade da participação do Ministério Público na administração da justiça, a teor do art. 127 da Carta Magna, não se pode ter como ofendida quando o órgão do Ministério Público, regularmente intimado para determinado ato processual, deixa de comparecer ou dele não participa a seu critério ou 'ex sponte' sua (RE n. 179.272, Ministro Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 14/12/2001). 11. Quanto à ilegalidade decorrente da ausência do réu à audiência de oitiva das testemunhas, não foi demonstrado o prejuízo que teria em tese sido suportado, o que impede o reconhecimento da hipótese de nulidade. 12. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 23.488/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 25/8/2015.)
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