- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES É NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA TRANSCRIÇÃO DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS. CASO, ENTRETANTO, EM QUE HÁ FUNDADA DÚVIDA SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DO INTERLOCUTOR. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA DA IMPLICAÇÃO DO RECORRIDO NOS CRIMES. SENTENÇA E ACÓRDÃOS ABSOLUTÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É válida a prova obtida por meio de interceptação de comunicação telefônica, quando a autoridade policial observa todos os requisitos exigidos pela Lei n.º 9.269/96, que, ressalte-se, não determina que degravação das conversas interceptadas seja feita por peritos oficias" (HC 66.967/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 11/12/2006). No mesmo sentido, v.g.: HC 91.717/PR, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 02/03/2009; HC 116.963/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ de 03/08/2009; AgRg no AG 988.615/RO, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/02/2010. 2. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior não sufrague a tese do Tribunal a quo no sentido de que precisaria ser feita perícia para se validar a prova obtida por meio da interceptação telefônica, no caso específico dos autos, ela seria imprescindível, porque não houve a identificação precisa do interlocutor das conversas interceptadas. Tampouco se obteve outra prova que implicasse o Recorrido nos crimes pelos quais foi denunciado. Nesse contexto, resta justificada a conclusão do juízo de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, pela inexistência de prova para subsidiar o pedido condenatório. 3. O juízo absolutório foi, portanto, lastreado na ausência de prova do envolvimento do Recorrido nos ilícitos em tela, razão pela qual a reversão do julgado implicaria, necessariamente, o revolvimento da prova, o que não se admite em recurso especial em face da Súmula n.º 07 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.233.396/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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