- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA APLICADA TAMBÉM EM 1/6. AUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM IRRAZOÁVEIS E DESPROPORCIONAIS. CONFISSÃO DE QUE A DROGA ERA PARA USO PRÓPRIO. AFIRMAÇÃO NÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Diante da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias para a condenação do paciente por tráfico de drogas, a pretensão de absolvição por falta de provas ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06 demanda a incursão aprofundada em todo o conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via eleita. - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a fixação da pena-base em 1/6 acima do mínimo em razão de uma circunstância judicial bem como o aumento da pena na mesma fração pela reincidência se mostram razoáveis e proporcionais. Precedentes. - O paciente afirmou que a droga era para uso próprio, obrigando o magistrado a se pronunciar acerca dessa tese. Mesmo que se aceite essa afirmação como uma confissão, ela não foi utilizada como elemento de convicção para a condenação, não servindo, assim, para sustentar a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.178/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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