JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. POSSÍVEL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO DA MEDIDA INTEGRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, ocorre que foi levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, os ora embargantes alegaram violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Desse modo e em razão do acórdão não apresentar dados suficientes para a contagem do prazo prescricional, os autos devem retornar à origem, para que, sob tal perspectiva, seja reexaminada a ocorrência de prescrição, prosseguindo, se for o caso, no julgamento da execução. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de embargos de declaração, determinando nova apreciação da medida integrativa. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.160.561/PR, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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