- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 11/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE. NÃO ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A matéria que se pugna por análise não foi solvida pela Corte originária, o que caracterizaria ausência de prequestionamento, mesmo tendo sido levantada nos embargos de declaração opostos naquele Tribunal, porque estes restaram rejeitados. Incidência da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Interposto o recurso especial, os ora embargantes não alegaram violação ao art. 535, II, do CPC, a fim de que tal desiderato pudesse ser devolvido para apreciação da Corte a quo. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.170.673/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 11/9/2015.)
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