- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 27/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2016, p. 27/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A pena de multa, após o trânsito em julgado do decreto condenatório, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, consoante redação dada ao art. 51 do Código Penal pela Lei n. 9.268/1996. 2. Apontada a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública para a eventual cobrança da multa inadimplida, não seria razoável a manutenção do feito perante o Juízo da Vara das Execuções Criminais quando pendente somente o pagamento da sanção pecuniária, que não mais pode ser convertida em detenção. 3. Cumprida integralmente a pena privativa de liberdade imposta em condenação criminal, deve ser declarada extinta a punibilidade. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.546.520/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 27/5/2016.)
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