JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EM OUTRA CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos dispositivos legais e regimentais que disciplinam a matéria, notadamente por ter deixado a parte insurgente de realizar o cotejo analítico, com a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos confrontados, explicitando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida, o que não se verifica no caso da pretensão de aplicação da multa prevista em outra cláusula contratual. 3. Os argumentos do apelo especial, no tocante à suposta cumulação de lucros cessantes e cláusula penal, estão dissociados do que foi decidido no acórdão estadual, evidenciando a deficiência da fundamentação recursal, a ensejar a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REs p n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.870.646/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 21/5/2021.)
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