JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/06/2015
Data de publicação
10/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 30/06/2015, p. 10/08/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. JUIZ DEFERIU O APELO EM LIBERDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO E QUE, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECEU AO INTERROGATÓRIO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. Para a decretação da prisão preventiva, são necessários prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti ), bem como, ao menos, uma das exigências cautelares previstas no art. 312 do CPP (periculum libertatis ). 4. No caso, o Tribunal de origem restabeleceu a custódia do paciente de forma fundamentada, tendo destacado que, no início do curso do processo, a prisão preventiva do acusado foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que ele não foi localizado no endereço existente nos autos e, citado por edital, não compareceu ao interrogatório. Além disso, destacou que consta dos autos que uma testemunha sofreu ameaças e que os pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa foram todos indeferidos. 5. Considerando-se que o paciente respondeu preso ao processo e não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente seria conferir-lhe o direito de, proferida a condenação, recorrer em liberdade, consoante orienta esta Corte Superior. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.810/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe de 10/8/2015.)
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