JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
10/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. ORGANIZAÇÃO. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT DENEGADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi e da participação em organização criminosa na qual exercia posição de liderança, tudo a justificar a inviabilidade de medida cautelar diversa. 3. Ordem denegada. (HC n. 322.288/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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