- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 16/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2015, p. 16/03/2015
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES. PERICULOSIDADE. ORGANIZAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT. INOCÊNCIA. EXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT DENEGADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos. Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi e da participação em organização criminosa, o que indica a insuficiência de medida cautelar diversa. E a Defesa não instruiu os autos com cópia da denúncia ou outro documento que permita avaliar as circunstâncias dos crimes. 3. A alegação de inocência do paciente, sob o argumento de que estaria trabalhando no momento do crime, não pode ser examinada nesta via estreita do writ, em que vedada a análise aprofundada das provas produzidas. 4. Ordem denegada. (HC n. 311.909/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)
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