- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2017, p. 18/04/2017
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PAGAMENTO À VISTA. ART. 1º, § 3º, I, DA LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DE 100% DAS MULTAS DE MORA E DE OFÍCIO. REDUÇÃO DE 45% SOBRE OS JUROS DE MORA. LEGALIDADE. REMISSÕES DISTINTAS. 1. Tratam os presentes autos de controvérsia incidente sobre a redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento previsto na Lei 11.941/2009 e se esta implica a exclusão dos juros moratórios sobre ela incidentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já apreciou a presente controvérsia em outras oportunidades. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que o art. 1º, § 3º, I, da Lei 11.941/2009, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora. 3. Sendo assim, nos casos de remissão, "não há qualquer indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, §3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida nos mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015). 4. Ressalta-se ainda que a mencionada legislação tratou as rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica de 45% (quarenta e cinco por cento) para os juros de mora (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015). 5. "A interpretação do art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/2009, dada pela contribuinte, ora recorrente, torna inócuas as duas últimas partes do dispositivo legal que estabelecem uma remissão de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. Isto porque, acaso recalculados os juros de mora e o encargo legal sobre um débito não mais existente, não haveria mais qualquer valor sobre o qual incidir os percentuais de 45% e 100% de remissão, respectivamente" (REsp 1.492.246/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015). 6. Finalmente, no julgamento do REsp 1.251.513/PR (art. 543-C do CPC), também de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção endossou o entendimento acima delineado quando, indiretamente, nas razões de decidir do voto condutor, consagrou que a redução de 45% dos juros de mora incide sobre as multas depois de apurado o valor que então era devido. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.617.323/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
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