- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 47 DO CC. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Cautelar de Exibição de comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária devida por cooperado. 2. O Tribunal a quo deu provimento à Apelação para reformar sentença de procedência do pedido inicial, por reconhecer a ausência de provas de que os documentos existam efetivamente. 3. O acolhimento da pretensão recursal exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. A causa não foi decidida, nem sequer implicitamente, à luz do art. 47 do CC, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse ponto (Súmula 211/STJ). 5. Por fim, a decisão monocrática é no sentido de que o conhecimento da violação do art. 535 do CPC esbarra, por analogia, no óbice da Súmula 284/STF, fundamento não impugnado especificamente pelo agravante, que se limitou a sustentar que o Tribunal a quo incorreu em omissão. Incide, por conseguinte, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravo". 6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 571.044/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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