- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 18/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NºS 591.797 E 626.307. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. O caso dos autos não guarda identidade com a temática discutida nos REs nºs 591.797/SP e 626.307/SP, afastando a necessidade de seu sobrestamento. 2. Se a matéria posta a exame não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, ressente-se o recurso especial, nesse particular, do indispensável prequestionamento. Aplicação à espécie da Súmula nº 211 do STJ. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.460.726/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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