- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 41 DA LEI 8.112/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CHEFES DE CARTÓRIOS ELEITORAIS DO INTERIOR E DA CAPITAL. CARGOS COMISSIONADOS. ISONOMIA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. PRETENSÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2. A alegação afronta ao art. 41 da Lei 8.112/1990, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. É defeso ao Poder Judiciário proceder à equiparação salarial com base no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339/STF. 4. O acórdão recorrido e o Recurso Especial se embasaram em interpretação do princípio constitucional da isonomia remuneratória (art. 39, § 1º, da CF). Porém, descabe a análise de dispositivos infraconstitucionais quando a matéria é decidida no âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. 5 A divergência jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF) deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Aplicação do art. 541, parágrafo único, do CPC, e do artigo 255 do RI/STJ. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.286.091/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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