- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/10/2019, p. 14/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CHEFES DE CARTÓRIO ELEITORAL. ZONAS ELEITORAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR. FUNÇÕES COMISSIONADAS DIFERENCIADAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUESTÃO DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES DESPROVIDO. 1. A Corte de origem negou provimento à pretensão autoral ao argumento de que a diferenciação entre a remuneração dos Chefes de Cartório da capital e do interior não afronta o princípio da isonomia. Não cabendo ao Judiciário, ademais, aumentar os vencimentos de Servidores Públicos, ao pretexto de fazer incidir o princípio da igualdade. Assim, estando o acórdão vergastado fundamentado em suas razões de decidir, exclusivamente, em dispositivos de ordem constitucional, torna-se inviável sua revisão em sede de Recurso Especial. Registre-se que a análise de matéria de cunho constitucional é, por força do art. 102, III da Carta Maior, exclusiva da Suprema Corte, sendo, portanto, vedado a este Superior Tribunal de Justiça conhecer da suposta infringência. 2. Outrossim, conforme consignado pela eminente Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, no julgamento do Resp. 1.504.142/RN, DJe 30.10.2018, a edição da Lei 13.150/2015, que equiparou os Chefes de Cartório Eleitoral do interior com os da capital, não tem o condão de alterar as conclusões do acórdão regional, já que a nova lei concedeu o direito vindicado a partir de sua publicação, não cabendo aplicação retroativa para alcançar o caso dos autos, período em que não havia o reconhecimento da equiparação pela referida lei. 3. Agravo Interno dos Servidores desprovido. (AgInt no REsp n. 1.478.525/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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