JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/03/2015
Data de publicação
26/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE OBTER RECLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. EQUIPARAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL (ISONOMIA). IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 339/STF). FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. 1. Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem foi cristalino na conclusão de que: "nenhuma prova foi produzida confirmando tal alegação" e que: "é vedado ao Judiciário elevar os vencimentos de um servidor para o mesmo patamar de outro" (Súmula 339/STF). O recorrente, por sua vez, não infirmou tais conclusões, incidindo, por analogia, o verbete sumular n. 283/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 539.421/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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