JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
05/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu como tempo especial o laborado pelo contribuinte individual, assegurando ao recorrido o benefício pleiteado. 2. O acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à análise do tempo de serviço, da especialidade do labor e da condição de contribuinte individual. Precedente: AgRg no REsp. 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.10.2014. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.523.054/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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