- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 05/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 05/08/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS QUE NÃO INTEGRAVAM O QUADRO SOCIETÁRIO À ÉPOCA DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão do juiz de piso, que, em Execução Fiscal, deferiu a inclusão no polo passivo do feito de apenas parte dos sócios, deixando de incluir a sócia que não pertencia ao quadro societário à época dos fatos geradores, nem possuía poderes de gerência, direção ou representação na sociedade. 2. Importante reparar, lastreado no quadro fático delineado nos autos, que ocorreu sim a dissolução irregular da sociedade (fl. 135, e-STJ), impondo-se a inclusão dos sócios responsáveis no polo passivo da Execução; no entanto, afirma o acórdão vergastado que a sócia não integrava o quadro societário quando dos fatos geradores, nem possuía poderes de direção, gerência ou representação a ensejar sua responsabilização pelos créditos tributários. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ. 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.530.474/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
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