- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 30/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 30/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSIBILIDADE. ÔNIBUS. ADAPTAÇÃO DOS COLETIVOS. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta com o objetivo de compelir as rés a promoverem a reconfiguração interna de todos os ônibus urbanos do Município do Rio de Janeiro para reserva de assentos preferenciais antes da roleta, dois de cada lado do coletivo, e sem os denominados "currais", nos termos da legislação vigente. O não cumprimento dessa determinação atrai pena de multa diária, constituída pela doação de cinco cadeiras de rodas, conforme modelo e marca descritos, no valor aproximado de R$ 1.700,00, a ser aplicada por cada veículo sem a adequação, em favor da entidade autora. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente em parte o pedido para condenar os réus na adequação da sua frota, de modo a garantir o direito de acessibilidade dos portadores de deficiência física, observado o Decreto Municipal 29.896/2008, no prazo de 45 dias para a frota nova e até 2.12.2014 para a frota de veículos atual, com a adaptação de 30% da frota atual por ano, até a data limite, quando toda a frota deverá estar adaptada. Condenou o Município do Rio de Janeiro na obrigação de fiscalizar e cobrar a correspondente adaptação, sob pena de imposição de multa mensal para cada um, no valor correspondente a cinco cadeiras de rodas da Marca Ortobras, modelo Activa Ultra Lite X, a ser destinada à entidade autora. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Instituto Brasileiro dos Direitos da Pessoa com Deficiência - IBDD, e assim consignou na sua decisão: "Entretanto, o próprio Município do Rio de Janeiro já estabelecia diretrizes aptas a garantir a acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida ao sistema de transporte público coletivo municipal, corroborando a pretensão aqui buscada, por meio da Lei Municipal nº 317/82 (fls. 62) dispondo no seu art. 1º que: "Fica o Poder Executivo autorizado a tornar obrigatório nos veículos de Transportes Coletivos - Ônibus e Metrô a reservar em local privilegiado, 2 (dois) assentos de cada lado do veículo, quando ônibus, e 4 (quatro) assentos de cada lado do vagão, quando metrô, para serem utilizados por Deficientes Físicos, Gestantes, Pessoas Idosas, ou Pessoas acompanhadas de crianças até 5 (cinco) anos de idade." (grifo nosso). (...) A vedação ao retrocesso social visa assegurar o grau de efetivação dos direitos fundamentais sociais e a inalterável imposição constitucional de desenvolvimento dessa materialização. Desse modo, não se pode desconstituir as conquistas já alcançadas pelos deficientes físicos e pessoas com dificuldade de locomoção. (...) Além disso, deve-se ter em conta que o texto constitucional já estava em vigor há 23 anos quando da propositura da presente demanda e o Município do Rio de Janeiro se insere nesse contexto de relevante e perene descumprimento da norma constitucional, uma vez que ao longo de todos esses anos de um direito fundamental conferido às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, em nenhum momento, valeu-se do fato de ser Poder Público e observar que o princípio do equilíbrio contratual, igualmente, atua como um dever de renegociação e que é imposto aos contratantes no nosso ordenamento jurídico." (fls. 485-496, grifo acrescentado). 4. Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação da Lei Municipal 317/82 e do Decreto Municipal 29.896/08; contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF. 5. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. No mais, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 7. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.531.779/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/10/2019.)
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