- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFICIENTES FÍSICOS. TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. RECONFIGURAÇÃO INTERNA DOS VEÍCULOS DE LINHAS MUNICIPAIS COM ASSENTOS PREFERENCIAIS. ADEQUAÇÃO GRADUAL DAS FROTAS VISANDO GARANTIR ACESSIBILIDADE DOS DEFICIENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial, decorrente de Ação Civil Pública, em que se discute obrigação de adaptação de ônibus urbanos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. 2. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. Observa-se que a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem, referente à observância do equilíbrio econômico-financeiro inerente a contrato administrativo, de modo a acolher as razões do especial e reconhecer a violação dos artigos de lei federal apontados, implicaria necessariamente o revolvimento do arcabouço probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, impossível ante o óbice da Súmula 5/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 316.321/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1242507/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2011. 4. Não se pode conhecer da alegação de incidência de Decreto Municipal 29.896/2008 e inaplicabilidade de Lei Estadual n. 2.831/97. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário". 5. "A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp 1.515.894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015.). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.523.234/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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