- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 30/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 30/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS QUE NÃO PRESCINDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLAUSIBILIDADE AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO. 1. O Mandado de Segurança não é meio adequado para contraditar as provas recolhidas em processo administrativo disciplinar ou em inquérito administrativo, eis que exige dilação probatória. 2. Em relação à proporcionalidade da pena aplicada, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo restringe-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. 3. Considerando que a pena de demissão é uma das medidas cabíveis no caso em questão, não se pode, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. É indispensável a demonstração evidente da ocorrência de nulidade, o que não ocorreu no caso concreto. Aplicável, dessa forma, o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 40.969/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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