JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
01/07/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 24/06/2015, p. 01/07/2015

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ATINENTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA IMPUTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO RESTRITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR MEIO DA VIA ELEITA. I - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento segundo o qual a Portaria de instauração do Processo Administrativo dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. II - Descabida é a revaloração probatória no mandamus. III - Não há desproporção na pena aplicada, compatível com a conduta admitida como praticada e por critério razoável. Precedentes. IV - Esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual a negativa de produção de novas provas não constitui cerceamento de defesa, quando o indeferimento, por parte da Comissão Processante, for motivado no satisfatório conjunto probatório para a elucidação dos fatos. V - O § 1º do art. 156 da Lei n. 8.112/90 estabelece que o presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. VI - Na via estreita do mandado de segurança, não se revela possível avaliar em profundidade o acervo fático-probatório dos autos, a fim de se certificar se a produção das provas requeridas pelo impetrante, notadamente a oitiva das testemunhas, a acareação entre os acusados, a reinquirição de testemunhas e a expedição de ofício solicitando cópia dos depoimentos produzidos em processo criminal, era estritamente necessária para se chegar a verdade dos fatos (MS 17.053/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/09/2013). VII - A declaração de possíveis vícios/nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Terceira Seção. DJe 15.04.2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. VIII - Segurança denegada. (MS n. 12.064/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
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