JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
30/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 30/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO NÃO ABRANGIDOS NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou, com base em laudo pericial, que houve a efetiva prestação dos serviços e que, embora tais serviços não estivessem contemplados no objeto do contrato, decorriam da avença. 2. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de contrato e do contexto fático-probatório, principalmente das conclusões do perito, que confirmou a prestação do serviço, e das provas que atestam que o serviço decorreu do contrato firmado. Dessarte, incide, in casu, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Finalmente, registre-se que não houve prequestionamento ao art. 267, VI, do CPC, suscitado pela parte apenas em Recurso Especial, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto na Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 41.772/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 30/6/2015.)
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