- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS DA LEI DE TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1º, 19, IV e VI, da Lei n. 9.472/97, que versam sobre com normas gerais dos serviços de telecomunicações. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incide ao caso, mutatis mutandis, o disposto nos enunciados de números 282 e 356 do STF. 2. Embora a Corte de origem tenha reconhecido a legalidade da cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa, no teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constatou que o contrato firmado entre a concessionária apelante e a consumidora constava apenas a previsão de recebimento de chamadas, não podendo falar em cobrança de assinatura básica, por observância contratual. 3. Revisar tais premissas com base na legalidade do procedimento administrativo demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.523.018/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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