- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. 1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente dos fatos e documentos que levaram o Sodalício a quo a concluir pela falta de prestação do serviço contratado e pela presença do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Dessarte, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Outrossim, ao contrário do alegado pela parte recorrente em Agravo Regimental, o Recurso Especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ, e não por ausência de prequestionamento. Dessarte, também incide na hipótese dos autos o óbice das Súmulas 182/STJ e 284/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 747.128/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 3/2/2016.)
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