JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Ausência de prequestionamento do artigo 306 da Lei 9503/97, incidindo, na espécie, o enunciado nº. 282, da Súmula do STF. 2. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de afastamento da responsabilidade civil. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu estar provado o fato constitutivo do direito da autora relativamente à colisão em automóvel que atingiu sua integridade física, decidindo pela presença dos requisitos ensejadores da reparação civil. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. 3. A indenização por danos morais e estéticos, fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 848.499/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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