JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA VERBA HONORÁRIA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, arbitrados os honorários de advogado em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, pelo Tribunal a quo, de acordo com os critérios legais e em face das peculiaridades fáticas da demanda, a análise quanto ao acerto de sua fundamentação demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). II. Consoante a jurisprudência, "ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de não ser cabível, em sede de recurso especial, rever o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 926.527/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 18/06/2012). No mesmo sentido: "Fixada a verba honorária com base na eqüidade, com base no disposto nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC, não cabe a este Tribunal reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta colenda Corte" (STJ, AgRg no REsp 833.779/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 13/09/2010). III. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. No caso, o agravante deixou de impugnar, especificamente, no Recurso Especial, o fundamento do acórdão de que a Caixa Econômica Federal, ao atuar como gestora do FGTS, exerce função pública, delegada pela União. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 645.103/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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