- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A parte agravante expressamente admite que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da controvérsia relativa à base de cálculo da verba honorária. Nesse caso, deveria o recorrente ter apontado, nas razões do Recurso Especial, afronta ao art. 535 do CPC, alegando possível omissão. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do Recurso Especial. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento quanto à referida tese, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ. II. Em face do exame do conjunto fático dos autos, o acórdão de 2° Grau fixou os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse contexto, conclusão em contrário demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inadmissível, em sede de Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 513.318/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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