JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
17/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 17/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ADMINISTRATIVAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 175 DA LEI 9.472/97. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA E PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA E AMPLA DEFESA. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.472/97. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes. II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu que a aplicação de medidas cautelares administrativas, antes da oportunização de ampla defesa, somente se justifica quando caracterizada a urgência de sua incidência, nos termos do art. 175, parágrafo único, da Lei 9.472/97, o que não ocorreu, no caso dos autos. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.269.043/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 17/6/2015.)
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