- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 15/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/06/2015, p. 15/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ÓBICE LEGAL (ART. 44, I, DO CP). PRECEDENTES DO STJ. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que aqui não se constata. 2. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm-se manifestado quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em hipótese de violência doméstica. Óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. Acórdão impugnado em harmonia com o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo ilegalidade a ser reparada (AgRg no HC n. 289.337/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014). E mais: REsp n. 1.413.402/MG, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/2/2014. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 291.889/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 15/6/2015.)
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