JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/06/2015
Data de publicação
11/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA REIVINDICATÓRIA DETERMINADA PELO ACÓRDÃO ESTADUAL AO PROVER AGRAVO DE INSTRUMENTO DIRIGIDO CONTRA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. 1. Suspensão do processo quando a sentença de mérito depende do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (artigo 265, inciso IV, alínea "a", do CPC). 1.1. Consoante cediço nesta Corte, à luz do § 5º do artigo 265 do citado codex, a suspensão do curso do processo, quando constatada hipótese de prejudicialidade externa, não pode ultrapassar o período de um ano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. Acórdão estadual pugnando pelo escoamento do prazo ânuo previsto no § 5º do artigo 265 do CPC. A revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de suspensão do processo com amparo no artigo 180 do CPC (suspensão do curso do prazo para prática de ato processual por obstáculo criado pela parte). Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 488.957/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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