- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 11/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/06/2015, p. 11/06/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO FALECIMENTO DE COMPANHEIRO/GENITOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Pensionamento mensal devido aos autores da ação indenizatória (filhos e companheira de vítima de acidente de trânsito provocado por preposto da ré). Fixação em um salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 1.1. Insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, o que inviabiliza a configuração da divergência jurisprudencial alegada. 1.2. Apontada violação do artigo 402 do Código Civil. Acórdão estadual que manteve a pensão mensal arbitrada em um salário mínimo, consignando que, à luz das provas dos autos, o de cujus, em vida, chegara a receber remuneração superior. Para aferir a assertiva de que inexistente prova da renda percebida pela vítima do acidente de trânsito, revelar-se-ia necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 150.000, 00 (cento e cinquenta mil reais), o que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.206.371/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 11/6/2015.)
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