- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO. OMISSÃO. TESE. MÉRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIMENTO. ÓBICES. ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO. VIA IMPUGNATIVA. 1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte aponta omissão relativa a questão do mérito do recurso especial cujo conhecimento, todavia, não ultrapassou os óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal, e 07, 126 e 211, deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Uma vez que esse esclarecimento fez-se no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, a reiteração da mesma tese em segundos aclaratórios revela-se primeiramente descabida, à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer baseada em mera repetição dos articulados do recurso anterior, como também indica o intuito meramente protelatório do embargante, que notadamente se recusa ao cumprimento de decisão judicial que objetiva por fim a uma demanda instaurada há quase dez anos. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de um por cento sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 604.563/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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