- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Não ocorreu violação do disposto no art. 557 do CPC. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material do exercício de atividade rural diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 4. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou que a condição de trabalhador rural do recorrente não foi corroborada pelo depoimento das testemunhas, que se mostravam vagos e mal circunstanciados. Modificar as premissas elencadas pela Corte de origem demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 621.515/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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