- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 01/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 01/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei n. 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 2. No caso dos autos, entretanto, o Tribunal de origem, competente para a análise das circunstâncias fáticas da causa, considerou frágeis as provas testemunhais produzidas. 3. Entender que as provas testemunhais dos autos robustecem as documentais, conferindo a estas maior eficácia probatória, demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 643.903/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 1/6/2015.)
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