- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2015
- Data de publicação
- 10/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2015, p. 10/06/2015
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO RECONHECIDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DE CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO COMO CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. De fato, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Contudo, o Tribunal a quo foi claro ao afirmar que não foram juntadas outras provas suficientes a reforçar a documentação apresentada para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo necessário à concessão do benefício; nem demonstrada, de forma inconteste, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Precedentes. Recurso repetitivo: REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012. 2. Dessa forma, não se tratando de simples valoração de prova, impossível rever o posicionamento do Tribunal de origem, quanto à ausência de início de prova material da atividade rural, porquanto tal análise demanda, no caso concreto, o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 640.130/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015.)
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